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Você sabe quais são os tipos de hora extra?

A hora extra é uma forma que a empresa e o colaborador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.

É habitual empresas estenderem a jornada de trabalho em todo país, principalmente em épocas festivas, quando aumenta significativamente a produção das empresas. Porém, a legislação trabalhista é bastante rigorosa quando o assunto é horas extras. Há inúmeras regras que determinam quando e como deve se dar a execução dessas horas, como se dá o pagamento da hora extra trabalhada, entre outras questões. Por isso, nós da Avanti Rh, vamos descomplicar para você as principais questões relacionadas ao tema!

 

O que são horas extras?

Para muitos é um termo comum, para outros, nem tanto. Mas existe uma definição sobre o que é a hora extra. Como abordamos no início, toda hora excedente trabalhada além da jornada de trabalho habitual e descrita por meio de contrato de trabalho é uma hora extra.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.

Além dessa jornada, a lei ainda prevê exceções que sejam devidamente registradas em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho – esse é o caso, por exemplo, das escalas de plantão de 12×36 ou 24×72. Bem, com a permissão dessas jornadas, toda carga horária trabalhada para mais delas se considera hora extra trabalhada.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional pela hora extra trabalhada. Esse valor, em regra, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%. Porém, cada modalidade de hora extra definirá um percentual diferente.

Acordos individuais podem estabelecer percentuais ainda maiores que os previstos em lei. O que não pode ocorrer, contudo, é que, por força de um acordo individual, o empregador pague menos do que a legislação define.

 

Mas quais são os tipos de horas extras existentes?

A CLT estabelece diferenças em turnos, feriados, intervalos, e até mesmo banco de horas. Entender as diferenças e percentuais de cada uma dessas modalidades pode evitar erro no cálculo e maior controle sobre a prática dos colaboradores.

Hora extra diurna: essa é a modalidade mais comum para o pagamento de hora extra trabalhada. Nela, o profissional trabalha além do seu turno durante o dia e apenas em dias úteis. Nesse caso, ele receberá um percentual adicional sobre o valor da hora normal trabalhada.

Hora extra noturna: esse é o caso da hora extra realizada por trabalhadores cujo turno de trabalho está compreendido entre as 22h e as 5h. Nessa situação, haverá o acréscimo de 20% em cima da hora extra diurna, o que chamamos de adicional noturno. Ou seja, o trabalhador irá receber o percentual adicional referente à hora extra diurna mais 20% sobre esse valor.

Finais de semana e feriados: essa modalidade compreende o maior percentual possível para o pagamento de hora extra trabalhada. Isso ocorre como uma forma de proteger o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado. Assim, o funcionário que exerce seu trabalho no sábado, ou no domingo, ou no feriado deverá receber hora extra correspondente a 100% do valor da hora normal. Ou seja, sempre que houver escala do funcionário para trabalhar nos feriados ou finais de semana, ele precisará receber em dobro.

 

Agora está claro sobre os tipos de horas extras existentes? Fique ligado no Blog da Avanti RH, por aqui sempre terá boas dicas sobre o mundo corporativo.

 

 

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